Considerando algumas inverdades que vêm sendo
publicadas em blogs e redes sociais sobre as buscas realizadas pelo Ministério
Público na Câmara Municipal de Apodi, no último dia 21 de julho, viemos prestar
os seguintes esclarecimentos.
De início cumpre esclarecer que as referidas buscas
foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, por meio de mandado
expedido pela Vara Criminal da Comarca de Apodi, e foram conduzidas pela 2ª
Promotoria de Justiça desta Comarca, pelo Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO,
oportunidade em que foram apreendidos diversos documentos.
Antes de iniciar as buscas, contudo, numa
demonstração de respeito e consideração pelo Poder Legislativo Municipal, o
Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO ligou para o Presidente da Câmara de
Vereadores de Apodi e comunicou que estava presente naquela Casa para dar
cumprimento a um mandado judicial de busca e apreensão, tendo ainda solicitado
ao referido vereador que se fizesse presente para acompanhar as diligências e
abrir as portas, armários e gavetas que estivessem fechados.
O Presidente da Câmara de Vereadores, no entanto,
não apareceu.
O Promotor de Justiça e sua equipe ainda esperaram
por quase uma hora a chegada do Presidente da Câmara ou de algum funcionário
enviado por ele, mas até aquele momento ninguém havia aparecido com as chaves
das portas que estavam fechadas.
Diante dessa circunstância, não restou outra
alternativa ao Promotor de Justiça se não forçar a abertura das referidas
portas, armários e gavetas, tal como expressamente autorizado pelo Código de
Processo Penal - CPP e pelo mandado judicial expedido pelo Poder Judiciário.
Assim prescreve o CPP:
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas
de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a
quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
(...)
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a
porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o
emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o,
quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à
diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Ou seja, ao contrário do que está sendo insinuado,
o procedimento adotado pelo Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO durante as buscas
não teve nada de ilegal, arbitrário ou abusivo, na medida em que seguiu
estritamente o que manda a lei.
Em todo caso, para que não pairasse dúvida sobre a
lisura da atuação ministerial, toda a ação do Ministério Público na Câmara de
Vereadores de Apodi, incluindo a abertura forçada das portas, foi filmada e
fotografada, de modo que eventuais acusações contra o procedimento adotado pelo
serão facilmente desconstituídas.
Por fim, é importante registrar que ataques
pessoais, orquestrados na tentativa de criar uma cortina de fumaça sobre os
fatos investigados, não vão desviar o Ministério Público da sua missão
institucional, razão pela qual as investigações devem continuar com o mesmo
ímpeto e seriedade com que já vinham sendo conduzidas rumo ao necessário
esclarecimento dos fatos investigados, doa a quem doer.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE
ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
Fonte: Blog Jair Gomes
Nenhum comentário:
Postar um comentário