O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) está proibido de restringir a participação em concurso público apenas para candidatos com licenciatura. A entidade está obrigada a assegurar a participação, nomeação e posse e exercício de bacharéis que possuam títulos de mestre e/ou doutor. A decisão foi do Juiz Federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal.
Ele atendeu pedido formulado pelo Ministério Público Federal, que denunciou o fato de que o IFRN nos concusos públicos para cargos de Professor da Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFRN limitava à participação apenas de candidatos com licenciatura.
“Mostra-se desarrazoado restringir, de forma indevida, o acesso ao serviço público de profissional portador de conhecimentos mais profundos do que aqueles exigidos para o desempenho do cargo a ser ocupado, violando os princípios constitucionais de valorização social do trabalho, de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e de ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos”, escreveu o Juiz Federal Magnus Delgado, na sentença.
O magistrado observou ainda que se o candidato está habilitado a lecionar no magistério superior, tem também qualificação acadêmica para ministrar aulas na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. “Não se revela razoável com o cargo público de Professor da Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a exigência de formação acadêmica inferior àquela galgada por bacharel que possua o título de mestre e/ou doutor, tampouco com a finalidade maior do concurso público”, destacou o Juiz Federal Magnus Delgado.
* JFRN via DeFato
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