quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Prefeita Klébia Bessa decreta estado de emergência administrativo e financeira

A prefeita de Taboleiro Grande, Klébia Bessa resolveu decretar estado de emergência devido ao caos administrativo ao qual se encontra o município.

Eis o decreto na íntegra:



Decreto nº 01/2013
Taboleiro Grande /RN, 02 de janeiro de 2013.



Dispõe sobre a decretação do ESTADO de EMERGÊNCIA no Município de Taboleiro Grande e dá outras Providências.


A Prefeita Municipal de Taboleiro Grande, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 38, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a situação de total descontrole administrativo decorrente da gestão municipal anterior;
CONSIDERANDO a inexistência de documentos administrativos na sede da Prefeitura Municipal que indiquem a real situação dos procedimentos de licitação e dos atos administrativos praticados pela administração anterior;
CONSIDERANDO que a Gestora Municipal anterior não disponibilizou as informações necessárias para o normal processo de transição, impossibilitando o conhecimento da realidade administrativa do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de atos de gestão administrativa de natureza urgente, visando à continuidade dos serviços essenciais à população, tais como prestação de serviços médicos, de limpeza, educação, infra-estrutura básica e de funcionamento da máquina administrativa;
DECRETA
Art. 1° Fica decretado o ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e administrativa no Município de Taboleiro Grande, a contar da publicação do presente decreto, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2° Durante o período de EMERGÊNCIA fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização da Prefeita Municipal.
Art. 3º Durante o período máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente decreto, ficam suspensos todos os pagamentos de empenhos advindos do exercício anterior, excetuando-se a folha de pagamento de pessoal, encargos sociais e repasses, com vistas a analisar individualmente os efetivos cumprimentos dos objetos dos contratos administrativos firmados pela gestão anterior, bem como a regularidade da constituição das referidas despesas.
Art. 4° Fica autorizada a administração Pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei 8666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativos essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços de saúde, educação, saneamento e infra-estrutura básica, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação.
Art. 5° Durante a vigência do ESTADO DE EMERGÊNCIA serão realizados os devidos processos de licitação, bem como analisadas as dispensas e inexigibilidades, para as compras e serviços futuros.
Art. 6° Fica autorizada a contratação, em estado de urgência, de assessoria jurídica e contábil, através de pessoa jurídica ou física, para fins de avaliar os atos necessários para a regularização da atividade administrativa Municipal e auxiliar os gestores municipais na consecução deste propósito.
Art. 7° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo os efeitos jurídicos advindos do mesmo à data de 02 de janeiro de 2013 uma vez que em tal momento já estava instaurada a situação de emergência vivenciada pela Administração Municipal, mormente em virtude do descontrole administrativo provocado pela gestão anterior.

Atenciosamente,



Klébia Ferreira Bessa Filgueira
Prefeita Municipal
 
 
Fonte: João Moacir

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