A
prefeita de Taboleiro Grande, Klébia Bessa resolveu decretar estado de
emergência devido ao caos administrativo ao qual se encontra o
município.
Eis o decreto na íntegra:
Decreto
nº 01/2013
Taboleiro Grande /RN, 02 de janeiro de
2013.
Dispõe sobre a decretação
do ESTADO de EMERGÊNCIA no Município de Taboleiro Grande e dá outras
Providências.
A Prefeita Municipal de Taboleiro
Grande, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 38, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO
a situação de total descontrole administrativo decorrente da gestão municipal
anterior;
CONSIDERANDO
a inexistência de documentos administrativos na sede da Prefeitura Municipal
que indiquem a real situação dos procedimentos de licitação e dos atos
administrativos praticados pela administração anterior;
CONSIDERANDO
que a Gestora Municipal anterior não disponibilizou as informações necessárias
para o normal processo de transição, impossibilitando o conhecimento da
realidade administrativa do Município;
CONSIDERANDO
a necessidade de realização de atos de gestão administrativa de natureza urgente,
visando à continuidade dos serviços essenciais à população, tais como prestação
de serviços médicos, de limpeza, educação, infra-estrutura básica e de
funcionamento da máquina administrativa;
DECRETA
Art.
1° Fica decretado o ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e administrativa no
Município de Taboleiro Grande, a contar da publicação do presente decreto, pelo
prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
2° Durante o período de EMERGÊNCIA fica vedada a realização de quaisquer
despesas no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização da Prefeita
Municipal.
Art.
3º Durante o período máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do
presente decreto, ficam suspensos todos os pagamentos de empenhos advindos do
exercício anterior, excetuando-se a folha de pagamento de pessoal, encargos
sociais e repasses, com vistas a analisar individualmente os efetivos
cumprimentos dos objetos dos contratos administrativos firmados pela gestão
anterior, bem como a regularidade da constituição das referidas despesas.
Art.
4° Fica autorizada a administração Pública Municipal, por força do artigo 24,
inciso IV, da Lei 8666/93, a contratar serviços e adquirir materiais
necessários à execução dos atos de gestão administrativos essenciais, bem como
ao funcionamento dos serviços de saúde, educação, saneamento e infra-estrutura
básica, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a
indispensabilidade da contratação.
Art.
5° Durante a vigência do ESTADO DE EMERGÊNCIA serão realizados os devidos
processos de licitação, bem como analisadas as dispensas e inexigibilidades,
para as compras e serviços futuros.
Art.
6° Fica autorizada a contratação, em estado de urgência, de assessoria jurídica
e contábil, através de pessoa jurídica ou física, para fins de avaliar os atos
necessários para a regularização da atividade administrativa Municipal e
auxiliar os gestores municipais na consecução deste propósito.
Art.
7° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, retroagindo os efeitos jurídicos advindos do mesmo à
data de 02 de janeiro de 2013 uma vez que em tal momento já estava instaurada a
situação de emergência vivenciada pela Administração Municipal, mormente em
virtude do descontrole administrativo provocado pela gestão anterior.
Atenciosamente,
Klébia
Ferreira Bessa Filgueira
Prefeita Municipal
Fonte: João Moacir
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