O Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) condenou o ex-prefeito do Município de
Itaú-RN, Antônio Edson de Melo a ressarcir R$
18.513,95 (dezoito
mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), mais aplicação de
multa, relativos a danos causados ao erário público durante a gestão, em 2005.
Entre as irregularidades cometidas, está Extratos bancários, Concessão de
diárias sem comprovação de efetiva utilização para os fins públicos, Licitação e
Fragmentação de Despesas.
Conforme os autos, os
prejuízos detectados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), durante o
exercício financeiro de 2005, resultaram na condenação administrativa do
ex-prefeito. Foram gastos com pagamentos indevidos de taxas sobre a devolução de
cheques, no valor de R$ 113,95; Concessão de diárias de deslocamento a cidade de
Brasília, através de bilhetes aéreos em nome do Sr. Antonio Edson de Melo no
valor total de R$ 18.400,00; fornecimento de combustíveis e gás de cozinha pelo
Posto Segundo Melo Ltda no valor de R$ 101.056,50; aquisição de combustíveis e
gás de cozinha pelo Posto Segundo Melo Ltda no valor de R$
25.270,65.
Segundo o TCE, as
alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes e em sessão
plenária os conselheiros julgaram os procedimentos irregulares, com imputação de
débito, ou seja, condenando o ex-prefeito, Edson Melo, ao pagamento de débitos
de suas responsabilidades, atualizados monetariamente, calculados a partir da
ocorrência dos fatos geradores.
O Corpo Técnico
verificou algumas impropriedades nas referidas contas e opinou pela sua não
aprovação. Diante disso, o Ministério Público Especial, expôs mais uma
irregularidade e requereu a citação do gestor
responsável.
Devido à defesa
apresentada pelo gestor, o Corpo Técnico lavrou a informação na qual analisou
tal defesa e por fim opinou novamente pela não aprovação das contas em
questão.
Sobre a concessão de
diárias averiguo-se, em várias situações, a concessão de diárias em benefício do
ordenador de despesas - sem a comprovação da sua utilização. Frise-se, contudo,
que, muito embora se tenha verificado o montante fasto no pagamento das diárias
- concedidas ao gestor -, não restou detectada a devida prestação de contas do
valos supracitado. assim, não se pode asseverar que o dispêndio da quantia
precitada foi direcionado, efetivamente, para a finalidade que se
destinava.
Logo, vê-se que o
então Prefeito Municipal de Itaú não logrou provar a utilização, para fins
públicos, as verbas diárias - quer fosse com o deslocamento ou com hospedagem -
pelo que, por obviedade, não se verifica a reversão do valor para o interesse
público, já que, repise-se, não foram colacionados aos autos documentos que
comprovassem o efetivo uso das diárias.
Quanto a análise dos
extratos bancários do exercício de 2005, foi observado o pagamento indevido de
taxas sobre devolução de cheque, no valor de R$ 113,95. Na defesa o gestor
alegou que é válido notar que todos eles foram assinados pelo gestor anterior,
razão por que devem ser anexados aos autos cópias de toda essa documentação, e
que não havia na época controle sobre os títulos de crédito emitidos pelo
ordenador de despesas para compensação em data futura. sendo assim considera
este corpo instrutivo irregular material, devendo o gestor restituir aos cofres
públicos.
Referente a concessão
de diárias, no valor de R$ 18.400,00, onde não foi possível ver a realização
efetiva das despesas, o gestor anexou na defesa as documentações suficientes
para que fosse sanada a irregularidade dos empenhos apontados. Considerando
irregular o material, devendo o gestor restituir aos cofres
públicos.
Na análise do
processo de licitação ao fornecimento de combustível e gás de cozinha pelo Posto
Segundo Melo Ltda no valor de R$ 101.056,50 nos meses de setembro a dezembro de
2005, foram observadas algumas irregularidades como: Ausência de uma segunda
convocação, já que só compareceu um participante , ausência dos envelopes que
enviaram os documentos de habilitação e a proposta do participante, ausência da
publicação do resumo do contrato. Na defesa o gestor alegou que tendo em vista a
apresentação de apenas um licitante interessado não obriga a administração
pública a realizar novo chamamento para o certame. Deste modo considera este
corpo instrutivo irregular formal.
Na análise da
Fragmentação de despesa referente a aquisição de gás de cozinha em favor do
Posto Segundo Melo Ltda, no valor de R$ 25.270,65 foi observado através da ordem
de pagamento e notas fiscais correspondentes ao período de janeiro a maio de
2005, que o valor ultrapassou o limite para dispensa, estando em desacordo com a
Lei 8.666/93, caracterizando fracionamento de despesas. Na defesa o gestor
alegou que foi editado decreto municipal que estabeleceu a possibilidade de
aquisição de determinados materiais de consumo, em caráter emergencial, fazendo
o Corpo Técnico a irregularidade, onde o gestor anexou aos autos documentos que
fossem suficientes para sanar as irregularidades.
Considerando que as
impropriedades constatadas, contrariam as normas vigentes, sujeitando o
ordenador de despesas a uma consequente desaprovação das contas apresentas,
segundo entendimento da Corte de Contas, sugerindo o Corpo técnico que as
constas da Prefeitura Municipal de Itaú/RN, pertinentes ao exercício de 2005,
sejam consideradas IRREGULARES. Cabendo ao ordenador das despesas, Antonio Edson
de Melo, devolver aos cofres púbicos o valor de R$ 18.513,95, referente às
irregularidades materiais apontadas, não se eximindo da aplicação de multas
previstas pelas irregularidades formais apontadas.
Fonte: Cidade News
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