Reprodução/Ilustrativa
A juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara
Cível de Mossoró, confirmou concessão de liminar para exclusão de perfis
falsos intitulados como “Klara Hanna” e “Camila Lobato” e condenou o
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a indenizar a vítima, a título
de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, com a incidência
de juros de mora e correção monetária.
A autora afirmou na ação
judicial que possui um perfil no Facebook, o qual utiliza para manter
contato com familiares e amigos. Disse que foi surpreendida com a
informação de que haveria uma outra pessoa utilizando as suas imagens,
publicando-as em perfis falsos, com os nomes de "Klara Hanna" e "Camilla
Lobato".
Conforme print screens anexados aos autos, o perfil
falso se utiliza do nome "Camila Lobato", afirmando morar na cidade de
Fortaleza/CE e estudar na Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo que
a autora nunca residiu naquele município e nem mesmo estudou naquela
instituição de ensino superior.
Ela assegurou que, por meio do
perfil intitulado "Klara Hanna", igualmente se busca denegrir a sua
imagem, ao ser descrita na página virtual como "estilo vagabundo",
"solteira" e "interessada em homens". Aproximadamente 95% de seus amigos
na rede social são homens, de modo que estaria demonstrada a ardilosa
tentativa de prejudicar e desonrar a sua imagem.
A internauta
narrou que já passou por diversos constrangimentos, sendo intitulada dos
mais diversos adjetivos, dentre eles de pessoa promíscua, chegando a
ser abordada na rua pelo nome de "Camila". O responsável pela manutenção
do perfil falso estaria se utilizando da sua imagem para manter
contatos com homens, praticando prostituição.
Por fim, comentou
que denunciou inúmeras vezes os perfis, entretanto, o Facebook nunca
entrou em contato, não sendo encontrada qualquer informação, sequer
algum protocolo a ser dado para acompanhamento por ela.
Empresa
Já
o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegou carência de ação, por
não se considerar parte legítima para figurar como ré na ação judicial,
ao aduzir que as providências determinadas por aquele Juízo deveriam
ser cumpridas pelas operadoras do site Facebook.
No mérito, o
Facebook defendeu a inexistência do dever de monitorar e moderar o
conteúdo disponibilizado por terceiros, visto que, a sua função consiste
em armazenar dados e disponibilizar acesso a terceiros, não podendo
fazer controle preventivo sobre as contas criadas por seus usuários, sob
risco de configurar censura prévia, vedada pelo art. 220 da
Constituição Federal.
Além do mais, argumentou que a autora
realizou a denúncia através de motivo equivocado, uma vez que consta o
fundamento de que a usuária Camila Lobato "não representava uma pessoa
verdadeira", ao passo que deveria ter ocorrido pelo motivo "este perfil
está fingindo ser alguém ou é falso". Ainda, afirmou que, no tocante à
conta da usuária Klara Hanna, inexiste qualquer denúncia administrativa.
Comprovação
Para
a magistrada Carla Portela, a questão é de fácil deslinde, posto que
ficou comprovada nos autos a veiculação de página de relacionamento
falsa com o nome e imagem da autora na internet e a inércia da empresa
em retirar a falsa página da rede mundial de computadores, a despeito da
denúncia dos perfis falsos promovida pela internauta.
“Todavia,
em que pese o provedor de serviço não deter o dever legal de proceder
com o monitoramento acerca do conteúdo inserido por terceiros usuários
em suas páginas de relacionamento, responde objetivamente pelos danos
causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de
computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis
falsos após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a
determinação judicial”, comentou.
Ao analisar o teor das
publicações difundidas nas contas questionadas, a juíza convenceu-se de
que ficou revelada ofensa depreciativa à honra e à imagem da autora,
principalmente ao ser a mesma associada a palavras e expressões de
conteúdo moralmente impróprio e absolutamente inadequados para designar
publicamente determinada pessoa.
“Portanto, a manutenção da
divulgação do nome e imagem da autora em site de relacionamento da
demandada, sem a autorização daquela, ofende a sua privacidade, restando
evidente a lesão moral, cujo dano se presume”, concluiu.
Fonte: No Minuto
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