Ter dificuldade para entender a letra do médico nas receitas que ele prescreve é reclamação constante entre os pacientes. O que muitos deles não sabem é que existe uma lei contra os “garranchos” em Mato Grosso do Sul. Por isso, a Defensoria Pública entrou com Ação CivilPública (ACP), requerendo o cumprimento dessa lei estadual (leia abaixo), que obriga médicos a digitar e imprimir receitas, com a finalidade de torná-las legíveis. A decisão para a ACP movida contra o Estado, o Município de Campo Grande, a Santa Casa e o Conselho Regional de Medicina (CRM), foi favorável.
De acordo com o defensor público que ajuizou a ação, Amarildo Cabral, os problemas com receitas médicas manuscritas são frequentes e podem causar prejuízos aos pacientes. Segundo a determinação do juiz Amaury da Silva Kuklinski, as prescrições ilegíveis podem resultar na troca de medicamentos ou no seu uso indevido, o que pode ser fatal para o paciente e motivar penalidades judiciais, já que, entre milhares de nomes de marcas de medicamentos, muitos são parecidos, embora tenham princípios ativos totalmente diferentes.
No prazo de 60 dias, o Município de Campo Grande e a Santa Casa devem impor aos médicos a obrigação de fornecer receitas e pedidos de exames digitados e impressos, ou que sejam prescritos com letra de forma, em caso de atendimento emergencial. Ao Conselho Regional de Medicina (CRM), foi exigida a fiscalização dos profissionais que prestam serviços na Santa Casa, hospitais e postos de saúde da Capital. Em relação ao Estado, contra o qual foi requerida a regulamentação da lei, o juiz concluiu que a legislação é auto-aplicável e não necessita da regulamentação exigida.
Conforme a sentença, a pena para o descumprimento é o pagamento de multa de R$ 500 aos atendidos que demonstrarem a semelhança entre os medicamentos vendidos errados, exames realizados no lugar de outro, ou qualquer prejuízo causado pela dificuldade em compreender a prescrição.
Veja a íntegra da lei nº 3.629, de 29 de dezembro de 2008
Art. 1º – As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.
Art. 2º – As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Públicoapoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas impressas.
Art. 3º – O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Correio do Estado via Cidade News | Márcio Melo
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