No dia 21 de janeiro de 2011 o prefeito municipal de Riacho da Cruz, o Sr. Marcos Aurélio de Paiva Rêgo movel uma ação Penal, na qual acusava o blogueiro André Alexandre pela suposta prática dos crimes contra honra previstos no arts. 139 e 140 do código Penal.
O prefeito afirmava que o blogueiro, lhe ofendeu a honra por meio de declarações veiculadas na imprensa digital (blog).
Veja a Setença
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CRÍTICAS E DENUNCIAS PUBLICADAS EM SÍTIO ELETRONICO. DECLARAÇÕES ATRIBUIDAS AO QUERELADO QUE NÃO MENCIONA, EXPRESSAMENTE, O QUERELANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FATO ATÍPICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 395, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.SENTENÇA QUE REJEITA QUEIXA-CRIME. CALÚNIA (ART.138 DO CP). DIFAMAÇÃO (ART.139 DO CO). INJÚRIA (ART. 140 DO CP). FATO NARRADO Á INICIAL NÃO SE CONSTITUI CRIME. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXIGIDO PELO ARTIGO 520 DO CPP. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA QUIEXA-CRIME, EM FACE DA TIPICIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELOS CRIMES CONTRA A HONRA. NARRAÇÃO DOS FATOS COM ELABORAÇÃO DE CRÍTICAS DESCARACTERIZADA O ILÍCITO PENAL. VISTO QUE INEXISTE O ÂNIMO DE OFENDER A HONRA ALHEIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DE RECURSO.Os crimes contra honra exigem o dolo específico, isto é, o intuito de ofender a honra alheia. A respeito disso, a jurisprudência firmou-se com norteamento que a narração de fatos, ou mesmo a elaboração de críticas descaracterizam o ilícito penal, mormente aos crimes contra a honra. O fundamento para tanto advém da ausência do dolo específico, uma vez que o suposto sujeito ativo do delito não visa afetar a honra alheia, mas tecer apontamentos sobre o tema discutido.(TJRN; Recurso Em Sentido Estrito n° 2009.009597-2; Câmara Criminal; Rel Des. Virgílio Macêdo Jr. 25/01/2011) (grifos acrescidos).
Fonte: O Mural de Riacho da Cruz
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