terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Lei Maria da Penha: mantida prisão de homem que causou incêndio em sua residência em Martins/RN

ilustrativa
O desembargador Gilson Barbosa, vice-presidente do TJRN e integrante da Câmara Criminal, negou o pedido de Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.000241-5, movido pela defesa de Wilton Felix da Silva, preso o desde o dia 10 de setembro de 2016, em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente transformada em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no artigo 250, do Código Penal combinado com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Delito que consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, que, no fato em questão, teve como vítima a sua então companheira, com a qual já teve histórico de agressões.

O acusado foi preso, com registro do Auto de Prisão Em Flagrante de número 0102363-44.2016.8.20.0108, pela 7ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu, que atende as ocorrências em Martins, local do fato. O auto de prisão, mantido também em segunda instância, considerou que o investigado, em seu interrogatório policial, confessou ter ateado fogo mo colchão de sua casa e que já agrediu sua esposa anteriormente.

A decisão no TJRN, desta forma, também levou em conta que, a despeito de já ter formulado pleito de revogação de prisão preventiva, não apresentou qualquer elemento novo apto a afastar as evidências mantendo-se presente a necessidade da prisão cautelar como medida para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, no que toca à garantia da ordem pública.

“No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, isso porque, a fundamentação que decretou a custódia preventiva pelo menos nesta fase processual, se apresenta justificadas”, reforça o desembargador.

TJ RN via Nosso Paraná 

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