
A 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou
improcedente, à unanimidade dos votos, a condenação do ministro da
Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e do deputado federal
Henrique Eduardo Alves em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Natal, na Ação Civil de Improbidade
Administrativa nº 001.014007-0.
O
julgamento ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 2011.011953-0, de
relatoria do desembargador Dilermando Mota, contra decisão de primeira
instância que julgou procedente pretensão do Ministério Público para
condenar os réus à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao
pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelos
demandados no ano de 2001; e à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Segundo
o acórdão, os apelantes argumentaram por meio de seu advogado que não
houve dano ao erário, bem como a efemeridade da lesão aos princípios da
Administração Pública, uma vez que a propaganda institucional na qual
apareceram teria sido veiculada, no máximo, duas vezes. À época da
veiculação, Garibaldi Alves era governador do Estado e Henrique Eduardo,
secretário de Estado.
Alegaram
também que a conduta foi cometida por erro, não tendo qualquer
finalidade ímproba ou desonesta, não existindo assim a figura do dolo ou
má-fé, não sendo portanto passível de punição, nos termos da Lei nº
8.429/92. Aduziram ainda que as sanções aplicadas são desproporcionais
ao suposto injusto cometido, pedindo finalmente a improcedência da
pretensão condenatória.
Já o
Ministério Público ressaltou em suas contrarrazões haver a efetiva
ocorrência de lesão ao patrimônio público pelos atos imputados aos réus,
uma vez que teriam realizado promoção pessoal às custas de verbas
estaduais, requerendo o enquadramento da conduta dos demandados no
artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Voto
Em seu
voto, o desembargador Dilermando Mota aponta que a questão de fundo dos
recursos “reside em qualificar juridicamente a conduta dos réus de
promoverem a veiculação de suas imagens em publicidade oficial do Estado
do Rio Grande do Norte, na qualidade de Governador e Secretário
Estadual”.
Expõe
que o MP, por um lado, defende que a conduta caracteriza improbidade
administrativa causadora de prejuízo ao erário, motivo pelo qual as
sanções aplicadas aos réus deveriam ser majoradas – o Juízo de primeiro
grau entendeu que os atos ofenderam os princípios da Administração
Pública. Já os apelantes entendem que sua conduta não teve dolo e não
causou dano.
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