O juiz
Pedro Cordeiro Júnior, titular da 34ª Zona Eleitoral, julgou
improcedente a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral
(MPE) contra a prefeita Cláudia Regina (DEM) e o vice-prefeito
Wellington Filho (PMDB). O caso se refere a nomeação da advogada Rafaela
Rocha, filha do ex-vereador Chico da Prefeitura (DEM), visto pelo
Ministério Público como instrumento em benefício das candidaturas dos
desmandados.
Na
decisão, o juiz esreveu não haver irregularidade em tal nomeação em
relação à legislação eleitoral, apta a demandar a condenação dos
Representados pela prática de conduta vedada constante do art. 73,
inciso V, da Lei Eleitoral. E apresentou dois aspectos para justificar a
decisão:
1 – A
legislação eleitoral veda a nomeação na circunscrição do pleito, no caso
Mossoró. Rafaela Costa foi nomeada para cargo no âmbito do Governo do
Estado.
2 -A vedação não existe quanto à nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação de funções de confiança.
“Como
se vê da Portaria constante dos autos às fls. 15 e fls. 22, trazida
mesmo pelo Ministério Público Eleitoral junto com a peça inaugural, a
nomeação de Rafaela Nogueira da Rocha se deu para exercer o cargo de
provimento em comissão de Coordenador Financeiro do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN” , estando, pois, abrangida pela ressalva
constante da alínea “a” , inciso IV, art. 73, da Lei Eleitoral, o que
também enseja a descaracterização do fato para fins de incidência da
vedação legal.”, escreveu Pedro Cordeiro.
E
seguiu: “De modo que, pelos motivos e fundamentos apontados, constato
que o fato objeto da presente demanda, evidentemente, não configura a
conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral.
Considero, dessa forma, não haver necessidade de alargamento da
instrução processual para a realização de diligências – leia-se
audiência para oitiva de testemunhas – quando o fato em si não configura
ilícito passível de apuração em sede de representação eleitoral.”
Por
fim, ressaltou a sentença, “em relação à possibilidade de existência de
abuso de poder político, compreendo não ser a representação o meio
processual adequado para sua apreciação, existindo outros instrumentos
previstos na legislação processual eleitoral aptos à sua apuração como
tal, tais como a AIJE, o RCED e a AIME.”
Fonte: Cidade News Itaú
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