sexta-feira, 6 de março de 2015

Ex-prefeito Edson Melo é condenado a ressarcir os cofres públicos

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O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) condenou o ex-prefeito do Município de Itaú-RN, Antônio Edson de Melo a ressarcir R$

18.513,95 (dezoito mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), mais aplicação de multa, relativos a danos causados ao erário público durante a gestão, em 2005. Entre as irregularidades cometidas, está Extratos bancários, Concessão de diárias sem comprovação de efetiva utilização para os fins públicos, Licitação e Fragmentação de Despesas.

Conforme os autos, os prejuízos detectados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), durante o exercício financeiro de 2005, resultaram na condenação administrativa do ex-prefeito. Foram gastos com pagamentos indevidos de taxas sobre a devolução de cheques, no valor de R$ 113,95; Concessão de diárias de deslocamento a cidade de Brasília, através de bilhetes aéreos em nome do Sr. Antonio Edson de Melo no valor total de R$ 18.400,00; fornecimento de combustíveis e gás de cozinha pelo Posto Segundo Melo Ltda no valor de R$ 101.056,50; aquisição de combustíveis e gás de cozinha pelo Posto Segundo Melo Ltda no valor de R$ 25.270,65.



Segundo o TCE, as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes e em sessão plenária os conselheiros julgaram os procedimentos irregulares, com imputação de débito, ou seja, condenando o ex-prefeito, Edson Melo, ao pagamento de débitos de suas responsabilidades, atualizados monetariamente, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores.



O Corpo Técnico verificou algumas impropriedades nas referidas contas e opinou pela sua não aprovação. Diante disso, o Ministério Público Especial, expôs mais uma irregularidade e requereu a citação do gestor responsável.



Devido à defesa apresentada pelo gestor, o Corpo Técnico lavrou a informação na qual analisou tal defesa e por fim opinou novamente pela não aprovação das contas em questão.



Sobre a concessão de diárias averiguo-se, em várias situações, a concessão de diárias em benefício do ordenador de despesas - sem a comprovação da sua utilização. Frise-se, contudo, que, muito embora se tenha verificado o montante fasto no pagamento das diárias - concedidas ao gestor -, não restou detectada a devida prestação de contas do valos supracitado. assim, não se pode asseverar que o dispêndio da quantia precitada foi direcionado, efetivamente, para a finalidade que se destinava.



Logo, vê-se que o então Prefeito Municipal de Itaú não logrou provar a utilização, para fins públicos, as verbas diárias - quer fosse com o deslocamento ou com  hospedagem - pelo que, por obviedade, não se verifica a reversão do valor para o interesse público, já que, repise-se, não foram colacionados aos autos documentos que comprovassem o efetivo uso das diárias.



Quanto a análise dos extratos bancários do exercício de 2005, foi observado o pagamento indevido de taxas sobre devolução de cheque, no valor de R$ 113,95. Na defesa o gestor alegou que é válido notar que todos eles foram assinados pelo gestor anterior, razão por que devem ser anexados aos autos cópias de toda essa documentação, e que não havia na época controle sobre os títulos de crédito emitidos pelo ordenador de despesas para compensação em data futura. sendo assim considera este corpo instrutivo irregular material, devendo o gestor restituir aos cofres públicos.



Referente a concessão de diárias, no valor de R$ 18.400,00, onde não foi possível ver a realização efetiva das despesas, o gestor anexou na defesa as documentações suficientes para que fosse sanada a irregularidade dos empenhos apontados. Considerando irregular o material, devendo o gestor restituir aos cofres públicos.



Na análise do processo de licitação ao fornecimento de combustível e gás de cozinha pelo Posto Segundo Melo Ltda no valor de R$ 101.056,50 nos meses de setembro a dezembro de 2005, foram observadas algumas irregularidades como: Ausência de uma segunda convocação, já que só compareceu um participante , ausência dos envelopes que enviaram os documentos de habilitação e a proposta do participante, ausência da publicação do resumo do contrato. Na defesa o gestor alegou que tendo em vista a apresentação de apenas um licitante interessado não obriga a administração pública a realizar novo chamamento para o certame. Deste modo considera este corpo instrutivo irregular formal.



Na análise da Fragmentação de despesa referente a aquisição de gás de cozinha em favor do Posto Segundo Melo Ltda, no valor de R$ 25.270,65 foi observado através da ordem de pagamento e notas fiscais correspondentes ao período de janeiro a maio de 2005, que o valor ultrapassou o limite para dispensa, estando em desacordo com a Lei 8.666/93, caracterizando fracionamento de despesas. Na defesa o gestor alegou que foi editado decreto municipal que estabeleceu a possibilidade de aquisição de determinados materiais de consumo, em caráter emergencial, fazendo o Corpo Técnico a irregularidade, onde o gestor anexou aos autos documentos que fossem suficientes para sanar as irregularidades.



Considerando que as impropriedades constatadas, contrariam as normas vigentes, sujeitando o ordenador de despesas a uma consequente desaprovação das contas apresentas, segundo entendimento da Corte de Contas, sugerindo o Corpo técnico que as constas da Prefeitura Municipal de Itaú/RN, pertinentes ao exercício de 2005, sejam consideradas IRREGULARES. Cabendo ao ordenador das despesas, Antonio Edson de Melo, devolver aos cofres púbicos o valor de R$ 18.513,95, referente às irregularidades materiais apontadas, não se eximindo da aplicação de multas previstas pelas irregularidades formais apontadas.



Fonte:  Cidade News

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